Processo 5019544-59.2019.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019544-59.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ALOISIO FRITZEN ADVOGADO(A) : JOANA D ARC GARCIA (OAB ES016146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária, na qual a parte exequente obteve, em grau recursal, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso — seja na DER originária (09/10/2017), seja na DER reafirmada (22/08/2019) —, nos termos do voto e acórdão prolatados pela Primeira Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 82, ACOR2 /TRF2), transitado em julgado em março de 2025. Em cumprimento à tutela de urgência deferida no evento 298, DESPADEC1 , o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 42/236.223.422-8, com Data de Início do Benefício em 22/08/2019 e Data de Início do Pagamento em 01/04/2026, conforme notificação acostada no evento 306, EXECUMPR1 , com referência à tabela constante do evento 82, ACOR2 do TRF2 (VOTO1 e ACOR2). Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou impugnação ao cumprimento, apresentando planilha de cálculo própria no evento 312, PLAN7 , com o qual sustenta divergência em relação à Renda Mensal Inicial (RMI) e ao montante dos valores retroativos calculados pelo executado, ressaltando ainda a necessidade de unificação dos dois Números de Identificação do Trabalhador (NITs) de titularidade do exequente para composição correta do Período Básico de Cálculo. Delineada a controvérsia, passo a deliberar. No que tange à obrigação de fazer , o INSS comunicou a implantação do benefício com os parâmetros determinados no título executivo. Todavia, até o momento, não foram juntados os cálculos detalhados dos valores retroativos devidos ao exequente, em mora desde 22/08/2019 até 31/03/2026 (véspera da Data de Início do Pagamento), conforme determinado nos Eventos 257.1 e 298. A ausência desses cálculos impede a regular apreciação da impugnação apresentada pela parte exequente, bem como a adoção das providências tendentes à satisfação da obrigação de pagar. Com efeito, o evento 257, DESPADEC1 expressamente determinou que, após o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS deveria apresentar os cálculos dos valores devidos, oportunizando, em seguida, o contraditório ao exequente. Outrossim, a questão da unificação dos NITs (1.208.864.143-4 e 1.114.844.251-5) é pressuposto essencial para a correta apuração do Período Básico de Cálculo, uma vez que o título executivo — o acórdão do evento 82, ACOR2 /TRF2 — determinou expressamente a consideração da totalidade das contribuições vertidas em ambos os NIT's . Sem a demonstração da unificação, não é possível aferir a regularidade dos cálculos. Diante do exposto, determino: INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , junte aos autos: a) planilha detalhada dos valores retroativos devidos ao exequente, correspondentes ao período compreendido entre 22/08/2019 (DIB) e 31/03/2026, inclusive a RMI e a Renda Mensal Atual (RMA), observando estritamente as disposições do título executivo ( evento 82, ACOR2 /TRF2) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 748/2022), com aplicação dos índices de correção ORTN/OTN/IPC/INPC/SELIC, conforme as tabelas vigentes, e sem aplicação de juros de mora sobre prestações previdenciárias,…
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