Processo 5019548-09.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019548-09.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019548-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA PERPETUA BUSANELLO ADVOGADO(A) : OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB PR048437) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) INTERESSADO : OLIVIO JOSE BUSANELLO ADVOGADO(A) : OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PERPETUA BUSANELLO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NA DECISÃO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IRRELEVÂNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado das prestações. 2. A impenhorabilidade do bem não pode ser oposta ao credor fiduciário, dada a natureza resolúvel da propriedade. 3. O agravo interno deve ser parcialmente acolhido apenas para afastar a supressão de instância, mantendo-se integralmente a decisão de origem, que corretamente afastou a alegação de prescrição e reconheceu a inoponibilidade da impenhorabilidade ao credor fiduciário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 24 da LINDB, sobre a distinção entre hipoteca e propriedade fiduciária, bem como sobre os argumentos relativos à prescrição e à decadência da hipoteca, limitando‑se a ratificar o entendimento de primeiro grau, sem enfrentamento dos fundamentos deduzidos no recurso". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 189, 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil; e 24 da LINDB, no que se refere ao termo inicial da prescrição da execução de título extrajudicial, sustentando que, diante do vencimento antecipado da dívida ocorrido em 1998, da aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002 e das orientações jurídicas vigentes à época dos fatos, a pretensão executiva estaria prescrita desde janeiro de 2008, antes do ajuizamento da execução em 2010. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.485 e 207 do Código Civil, relativamente à decadência da hipoteca, defendendo que, transcorrido o prazo decadencial de 30 anos contado da celebração do contrato em 1993, teria se extinguido o direito real de garantia, não sendo mais possível afastar a…

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