Processo 5019550-21.2025.8.21.0013
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019550-21.2025.8.21.0013/RS AUTOR : JOAO PAULO NUNES BONATO ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANNES JUNIOR (OAB RS121342) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. I - Da ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não restou caracterizada a pretensão resistida. No caso concreto, diversamente do alegado pela parte ré, verifica-se a existência de pretensão resistida. Consta dos autos resposta formal da instituição financeira ao requerimento administrativo formulado pela parte autora ( evento 1, NOT13 e evento 23, RESPOSTA4 ), na qual a parte ré reconhece o pedido de prorrogação e, após análise, nega expressamente o seu acolhimento, apresentando fundamentos de ordem normativa e interna para tanto. Tal manifestação evidencia a resistência da parte ré ao direito afirmado, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora. Nesse entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial opostos em face de instituição financeira, com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor original de R$ 78.712,00, em que figuram como fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade dos fiadores para opor embargos à execução com pedido de revisão contratual; (ii) a possibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo na inicial; (iii) o direito ao alongamento da dívida rural . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os fiadores possuem legitimidade para opor embargos à execução com pedido de revisão contratual, conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.104.438/SC, que reconheceu a legitimidade ativa do avalista para propor revisão de cláusulas contratuais para adequar o correto valor da dívida em cobrança.2. A ausência de memória de cálculo na inicial dos embargos à execução foi suprida pela realização da perícia contábil durante a instrução processual, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.3. A sentença analisou apenas o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sem considerar a Cédula Rural Pignoratícia Originária nº 0820406.76, também objeto dos embargos, o que impõe a desconstituição parcial da sentença para adequada instrução processual.4. O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural do BACEN, além de requerimento administrativo antes do vencimento do débito .5. Os fiadores não possuem legitimidade para requerer o alongamento /prorrogação da dívida rural , prerrogativa que pertence ao emitente da Cédula de Crédito Rural , que já discute o tema em outros embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Parcialmente provido o apelo, na parte conhecida, e , de ofício, desconstituir a sentença determinando-se o retorno dos autos à origem para adequada instrução processual.…
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