Processo 5019550-85.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019550-85.2026.8.24.0018/SC AUTOR : DARIO NICOLAI ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : BRUNA DE WITT (OAB SC063074) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos" ajuizada por Dario Nicolai em face de Cooperativa Habitacional Chapeco na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para se determinar a reserva de valores nos autos n. 5011507-67.2023.8.24.0018 onde foi a leilão imóvel da requerida ou o arresto de imóveis adquiridos pela demandada, visando garantir futura execução. 1) Da retificação ex officio do valor atribuído à causa O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", devendo este corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Ainda, o artigo 292 do Código Fux prevê, ainda, que o valor da causa constará da petição inicial, correspondendo " na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida " (inciso II) e " na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido " (inciso V). No caso, o autor, além do pleito indenizatório no valor de R$ 50.503,24 (cinquenta mil quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), busca a parte autora a rescisão do contrato firmado entre as partes no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme alegação da inicial, o que nos dá uma causa com valor de R$ 73.503,24 (setenta e três mil quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos). Assim, RETIFICO , de ofício, o valor atribuído à causa, o qual passa a corresponder ao montante de R$ 73.503,24 (setenta e três mil quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos). Proceda-se a devida retificação junto ao sistema. 2) Da escolha pelo rito da Lei n. 9.099/95 e sua limitação ao valor de alçada de 40 salários mínimos A parte autora ajuizou a presente demanda tendo por objetivo rescindir o contrato firmado entre as partes, valorado no feito em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme relatado na exordial, referente à uma cota do contrato evento 1, DOC5 , somado à condenação da parte requerida à restituição do montante atualizado de R$ 50.503,24 (cinquenta mil quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos). Nesse diapasão, o Enunciado n. 39 do FONAJE estabelece que " em observância ao art. 2º da lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido ". Desse modo, considerando o valor do contrato que a parte autora pretende ver rescindido, bem como o montante que almeja reaver, o valor da causa, que corresponde ao benefício econômico por ela pretendido, supera o teto de alçada do Juizado Especial Cível correspondente a 40 salários mínimos, perfazendo atualmente a quantia de R$ 64.840,00. O artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, expressamente estabelece que " a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação ". Ainda, o artigo 39 da referida norma prevê que " é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida…
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