Processo 5019551-89.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019551-89.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5019551-89.2025.8.24.0023/SC APELANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Companhia Catarinense de Águas E Saneamento - CASAN opôs "embargos à execução" contra Município de Criciúma. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 20, 1G): “Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, ambos qualificados nos autos, objetivando a desconstituição da execução referente à cobrança de créditos de IPTU e COSIP dos exercícios de 2021 e 2023. Intimada, parte a embargada rechaçou os argumentos do embargante, postulando o prosseguimento da execução. É o relatório.” Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 20, 1G): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais incompatíveis com o rito previsto no art. 910 do Código de Processo Civil, devendo a execução fiscal prosseguir com observância do referido procedimento. Sucumbentes reciprocamente, condeno a embargante ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e o embargado ao pagamento dos 20% restantes, observada eventual isenção legal, bem como a suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita.” Irresignada, Casan apelou, requerendo, em síntese (Evento 29, 1G): a) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da apelante; b) subsidiariamente, o reconhecimento da isenção tributária do IPTU prevista contratualmente, com fundamento na Lei Municipal nº 6.183/2012; c) o reconhecimento da nulidade da cobrança da COSIP, ante o vício no procedimento de lançamento previsto no Código Tributário Municipal; d) a extinção da execução fiscal em relação aos créditos de IPTU e COSIP; e) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, Município de Criciúma apelou, requerendo, em síntese (Evento 31, 1G): a) o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na sentença; b) o reconhecimento de que a adequação do rito processual não configura sucumbência material; c) a condenação integral da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Com contrarrazões (Eventos 39 e 40, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam…

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