Processo 5019556-26.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019556-26.2025.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/ EXEQUENTE : ALICRE MATKOSKI ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 pela 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, referente à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União (Administração Direta e Indireta). A exequente ALICRE MATKOSKI , pensionista de MIGUEL MATKOSKI, requer o pagamento do valor que entende devido, correspondente a R$ 85.766,77, em 04/2025 ( evento 1, INIC1 e evento 1, PLAN8 ). A União apresentou impugnação, na qual alega ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executória. Na oportunidade, não manifestou oposição em relação ao cálculo apresentado pela exequente ( evento 13, IMPUGNA1 ). Na réplica, a exequente refutou as alegações da União ( evento 18, RESPOSTA1 ). Decido. 2. Ilegitimidade ativa. A União alega ilegitimidade da parte autora para requerer o cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que os efeitos da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estão limitados aos servidores lotados no Estado em que ajuizada a ação, qual seja, Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, conforme redação dada pela Lei nº 9.494/97, não estando comprovado que a parte exequente estivesse lotada naquela unidade da federação. Não assiste razão à União. O título exequendo não limitou os seus efeitos apenas para os servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, descabe essa limitação na fase de cumprimento de sentença. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, firmou a tese de que o art. 16 da Lei 7.347/85 é inconstitucional, sendo indevida a limitação da eficácia da sentença coletiva ao território da competência do órgão prolator: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando…
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