Processo 5019556-28.2022.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5019556-28.2022.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019556-28.2022.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ADAIR SILVA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (vigilante) e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e de diversos períodos especiais, além de arguir preliminar de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora em relação a períodos especiais cujos formulários foram apresentados apenas em juízo; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/04/1976 a 30/09/1985; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1987 a 10/04/1988 (movimentador de mercadorias), de 03/05/1988 a 17/03/1990 (exposição a amianto), de 01/03/2006 a 17/04/2007 (exposição a sílica) e de 29/02/2008 a 12/05/2008 (exposição a ruído); (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1998 a 15/07/2000 e 01/09/2000 a 31/07/2001 (atividade de vigilante); (v) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS em relação a períodos especiais cujos formulários foram apresentados apenas em juízo, foi afastada. A Turma entende que a apresentação de contestação de mérito já caracteriza a resistência à pretensão, conforme os Temas 350 do STF (RE 631.240/MG) e 660 do STJ (REsp 1.369.834/SP). 4. O recurso do INSS contra o reconhecimento do tempo rural de 05/04/1976 a 30/09/1985 foi improvido. A decisão de origem foi mantida, pois a parte autora apresentou início de prova material robusta, como certidões e ficha de inscrição sindical do genitor como lavrador, além de autodeclaração, corroborando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A jurisprudência permite a extensão da eficácia probatória de documentos e o reconhecimento de trabalho rural sem a necessidade de prova ano a ano. 5. O INSS apelou contra o reconhecimento do período especial de 17/07/1987 a 10/04/1988, alegando falta de documentos técnicos e que a movimentação de cargas em geral não se equipara à portuária. Contudo, a decisão foi mantida, pois até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento profissional. A atividade de "ajudante de serviços gerais" com carga e descarga de adubos foi equiparada à de estivador/movimentador de mercadorias (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64), mesmo fora de zona portuária, conforme precedentes do TRF4. 6. O INSS contestou o reconhecimento do período especial de 03/05/1988 a 17/03/1990, alegando falta de documentos técnicos e que trabalhadores não diretamente na produção não estariam expostos a amianto. A decisão foi mantida. A CTPS do autor como "movimentador de mercadorias" e um LTCAT de 1996 comprovaram a exposição a amianto…
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