Processo 5019558-88.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5019558-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR GUSTAVO DE SOUZA, GABRIELA ALINE DE SOUZA REQUERIDO: ROSELANI BASSINI FRIZZERA, DAYSE EGG DE RESENDE - ME WE SOLUCOES IMOBILIARIAS E ARTE Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, na qual os autores alegam a ocorrência de vícios estruturais no imóvel locado, destacando, dentre outros fatos, o desabamento de móvel integrante da mobília fornecida, defeitos reiterados em equipamentos essenciais, bem como a permanência de objetos pessoais da locadora no interior do imóvel, requerendo, em sede liminar: (i) o ressarcimento imediato dos danos materiais; (ii) a realização de vistoria técnica no imóvel; e (iii) a retirada dos bens particulares da primeira requerida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os pedidos formulados em sede liminar comportam análise individualizada. O pleito de pagamento imediato da quantia indicada a título de danos materiais não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a pretensão possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, além de demandar dilação probatória para adequada verificação do nexo causal, da extensão dos danos e da eventual responsabilidade das requeridas. Ademais, a concessão da medida, tal como requerida, revela-se potencialmente irreversível, circunstância vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. Nesse sentido, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto ao ressarcimento imediato dos danos materiais, sem prejuízo de sua análise por ocasião da sentença. Diversamente, quanto ao pedido de vistoria técnica, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que indicam a ocorrência de desabamento de móvel integrante da estrutura do imóvel, bem como a existência de outros vícios e problemas estruturais narrados na inicial. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, na medida em que eventual persistência de falhas estruturais pode comprometer a segurança dos moradores, expondo-os a risco de novos incidentes. A medida pretendida, ademais, possui natureza preventiva e caráter reversível, sendo plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Diante disso, defiro o pedido, para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de vistoria técnica completa no mobiliário planejado, estruturas de fixação e demais itens do imóvel, por profissional habilitado, devendo apresentar nos autos o respectivo laudo. Fica facultado aos autores, em caso de inércia, proceder à contratação da vistoria, com posterior pedido de ressarcimento. Também assiste razão aos autores quanto ao pedido de retirada dos objetos pessoais da locadora. A permanência de bens particulares da locadora no interior do…
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