Processo 5019559-82.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019559-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANDRE JOMAR SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5019559-82.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ANDRE JOMAR SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E FINALIDADE DA EXECUÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ JOSMAR SANTOS contra acórdão em que se negou provimento a Agravo em Execução, mantendo o indeferimento de indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à tese de perda superveniente da finalidade da execução penal pela reconciliação da família, necessidade de controle de constitucionalidade e incidência de princípios como dignidade da pessoa humana e intervenção mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ao manter o indeferimento do indulto a condenado por crime de violência doméstica, independentemente de reconciliação familiar ou de princípios constitucionais invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem limites fundamentados no art. 619, do Código de Processo Penal, sendo destinados apenas ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sem possibilidade de inovação ou reapreciação probatória. O acórdão embargado enfrentou a tese de reconciliação do casal ao consignar que tal fato não afasta a natureza jurídica do crime nem altera os efeitos executórios, por tratar-se de critério objetivo vinculado à tipificação penal. A fundamentação do julgado expôs que a invocação de princípios como dignidade da pessoa humana ou proteção da família não permite ao Judiciário flexibilizar requisitos objetivos fixados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva. A ausência de resposta exaustiva a teses incompatíveis com a fundamentação adotada não configura omissão, conforme o § 2º do art. 315, do Código de Processo Penal, pois os argumentos sobre a vida privada do apenado são incapazes de infirmar a conclusão jurídica baseada na legalidade da norma impeditiva. A desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, decorre da aplicação integral da norma vigente em conformidade com o sistema jurídico e com a jurisprudência da Suprema Corte, inexistindo declaração de inconstitucionalidade. A pretensão de rediscussão do mérito para obtenção de resultado favorável demonstra mero inconformismo da parte, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reconciliação do casal em crimes de violência doméstica não afasta a vedação objetiva ao…
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