Processo 5019566-74.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019566-74.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019566-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIN RAMOS DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros e substituição de penhora por bem imóvel em execução fiscal movida pelo Município de Vitória, sob o fundamento de inexistência de prova da impenhorabilidade das verbas e da necessidade dos valores para o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos à execução supre eventual nulidade de citação; (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente configura impenhorabilidade sem a demonstração documental da origem e destinação dos valores; e (iii) determinar se o credor está obrigado a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Tendo a citação sido realizada no endereço declinado nos autos pelo próprio recorrente, não há que se sustenta a alegada nulidade de citação. Ademais, a oposição de embargos à execução fiscal configura comparecimento espontâneo, o que supriria eventual vício citatório nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. 2. A proteção da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil depende de comprovação documental da origem da verba e da destinação exclusiva à subsistência, ônus do qual o executado não se desincumbiu ao omitir os extratos bancários da conta objeto da constrição. 3. A garantia de impenhorabilidade em conta corrente ou aplicações financeiras exige a demonstração cabal de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da menor onerosidade, estabelecido no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com a eficácia da execução, prevalecendo a ordem de preferência do inciso I do art. 835 do mesmo diploma, que coloca o dinheiro como primeiro item da gradação. 5. A penhora de dinheiro via SISBAJUD representa o meio mais eficiente para a satisfação do crédito, não sendo o Município obrigado a aceitar imóvel de difícil alienação em substituição ao dinheiro, especialmente em dívidas de valor reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre eventuais vícios de citação anteriores. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente depende de prova documental da origem e da finalidade de reserva para o mínimo existencial. 3. A substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel pode ser recusada pelo credor com fundamento na ordem de preferência legal e na eficácia executiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), § 1º do art. 239, inciso IV do art. 833, art. 805, inciso I do art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.986/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.02.2026; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman…

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