Processo 5019566-94.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019566-94.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: SEBASTIAO RICIERI MORETI ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 23/11/1984 a 12/11/2019 (Hospital Universitário da Universidade de São Paulo); (b) a retificação dos salários-de-contribuição de 07/2002 a 12/2005, integrantes do período básico de cálculo; (c) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.372.546-3, observando-se, inclusive, a regra de pontos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para determinar a retificação dos salários-de-contribuição de 07/2002 a 12/2005 (Hospital Universitário da Universidade de São Paulo) e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.372.546-3, mantida a DIB em 31/05/2021. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Apelou a parte autora requerendo o reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 23/11/1984 a 12/11/2019 e, por consequência, a transformação da aposentadoria concedida administrativamente para a mais vantajosa, qual seja, a aposentadoria pela regra de transição dos pontos, a partir da data do requerimento, em 31/05/2021, nos termos da regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/2019, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, tendo em vista que o INSS deixou de interpor recurso de apelação, verifico a existência de coisa julgada com relação ao pedido de retificação dos salários-de-contribuição de 07/2002 a 12/2005. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao…
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