Processo 5019566-95.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019566-95.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019566-95.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MARCELO VARGAS SCHÜTZ ADVOGADO(A) : FABRÍCIO VARGAS SCHÜTZ (OAB SC014824) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cancelamento contratual, restabelecimento de plano de saúde, tutela de urgência e indenização por danos morais " ajuizada por MARCELO VARGAS SCHÜTZ  em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se requer, liminarmente, o restabelecimento do contrato do plano de saúde familiar de titularidade do autor. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que é titular de contrato de plano de saúde familiar que abrange sua esposa e dois filhos menores. Sustentou que deixou de adimplir duas mensalidades do plano nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, porém afirma não ter recebido qualquer notificação prévia acerca da inadimplência ou da possibilidade de cancelamento do contrato. Relatou que somente tomou conhecimento da rescisão quando necessitou utilizar os serviços médicos contratados e recebeu negativa de atendimento. Aduziu, ainda, que posteriormente promoveu a quitação integral dos débitos em aberto, mas a requerida recusou-se a restabelecer o vínculo contratual. Em suas palavras, disse que  "não recebeu notificação regular e a ré, até o presente momento, não apresentou prova idônea de qualquer comunicação válida" . Para reforçar sua alegação, argumentou que o cancelamento viola o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, as Resoluções Normativas da ANS, o…

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