Processo 5019568-35.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019568-35.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019568-35.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRE SA FORTES Endereço: Avenida Desembargador Dermeval Lyrio, 364, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-340 (diário eletrônico) Nome: GABRIEL DOMINGOS PIFER CAMPOS Endereço: Rua Arnaldo Ferreira Castelo, 12, Santo Antônio, SERRA - ES - CEP: 29178-715 (carta postal) Nome: PURE CONFORT LTDA Endereço: Avenida Espírito Santo, 209, SEGUNDO ANDAR, Jardim da Serra, SERRA - ES - CEP: 29177-305 (carta postal) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por André de Sá Fortes em face de Gabriel Domingos Pifer Campos e Pure Confort Ltda., na qual requer a parte autora, liminarmente, o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 1.500,00 nas contas dos requeridos. Alega o autor, em breve relato, que realizou a venda verbal de um ar-condicionado seminovo ao primeiro requerido pelo valor de R$ 2.000,00, tendo recebido apenas R$ 500,00 no ato da entrega, restando inadimplido o saldo devedor remanescente. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, não vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, em razão da ausência de requisitos legais, de demonstração de risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. Ademais, registro que a parte autora não demonstrou qualquer motivo que justificasse pesquisa e o bloqueio de ativos do executado além da inadimplência, não sendo razoável tal medida, nesta fase processual. Dito isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória. Intime-se e Diligencie-se. Aguarde-se a audiência designada nos autos. CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 20/08/2026 Hora: 17:00 Email: 5jecivel-vitoria@tjes.jus.br Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Sala Conciliação: - Link:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário…

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