Processo 5019569-71.2023.8.21.0021

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019569-71.2023.8.21.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019569-71.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CLECY PELLIZZARO STURM ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a sentença não tenha apresentado valor líquido da condenação, o título judicial deixou claro os critérios para se apurar o montante devido pela executada, dispensando a liquidação, sendo suficiente a elaboração de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, rejeito a preliminar de extinção, pela desnecessidade de prévia liquidação de sentença. 2. Diante da divergência das partes sobre o valor devido, havendo grande diferença entre o débito cobrado pelo exequente e o apontado como devido pelo executado, é o caso de remeter os autos à Contadoria Judicial , a fim de elaborar cálculo que efetivamente observe os comandos do título judicial. Isso se faz necessário porque a sentença não homologou o valor apontado pelo perito nomeado na fase de conhecimento como o devido para restituição ao autor, mas apenas se pautou nas conclusos periciais para afastar a Tabela Price, o que impõe a conclusão de que o cálculo do exequente, no sentido de apenas atualizar o valor indicado no laudo pericial, está equivocado.  A sentença fixou os seguintes parâmetros de cálculo : (i) afastamento da Tabela Price como sistema de amortização; (ii) vedação a capitalização de juros mensal; (iii) exclusão da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); e (iv) recalculado o débito e apurado o valor a ser restituído à exequente, deverá ser aplicada correção pelo IGP-M, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ( evento 94, SENT1 ). O cálculo deverá, observar todo o período da contratualidade -  05/1991 a 01/2015 - para apuração do saldo devedor. Para além disso, deverá a contadoria, em detrimento da Tabela Price, observar a utilização de juros simples na amortização das parcelas e não do Sistema SAC, pois este critério, embora utilizado pelo perito no laudo elaborado antes da sentença do processo de conhecimento, não foi adotado pelo título judicial, que não homologou os cálculos do perito. Nesse sentido, cito precente sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. (...). 6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS). 7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de…

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