Processo 5019571-74.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019571-74.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019571-74.2023.4.03.6100 AUTOR: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 462325867) opostos por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da (ID 449133128), que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito tributário ajuizada em 29/06/2023, relativa aos créditos de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 19647-003.321/2005-10. A União manifestou-se (ID 471329236), sustentando a ausência de vícios na sentença e o caráter infringente dos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos. A embargante aponta três omissões na sentença, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC: 1ª omissão: ausência de análise da inexistência de recomposição do Lucro Real e do fato de que os saldos negativos de IRPJ/CSLL dos anos-calendário de 1999 a 2003 não foram efetivamente aproveitados pela Autora, ante o indeferimento de PER/DCOMPs pela própria Receita Federal em razão da autuação contestada; 2ª omissão: ausência de análise dos documentos comprobatórios da efetiva prestação de serviços juntados à (ID 292812694) (IDs 292817482, 292818456, 292818479, 292818493 e 292819355) e do reconhecimento expresso constante do Relatório de Informação Fiscal da RFB; 3ª omissão: ausência de análise do argumento de que a identificação de todos os beneficiários dos pagamentos pela própria fiscalização (tabela constante do Termo de Encerramento de Ação Fiscal) afasta a vedação à dedutibilidade prevista nos arts. 304 e 358, §3º, II, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). Além disso, a embargante requer, com efeitos infringentes, a reforma da sentença para o fim de anular os lançamentos de IRPJ e CSLL. A União (ID 471329236) pugna pelo não conhecimento ou desprovimento. Primeira omissão: ausência de recomposição do Lucro Real e efetivo aproveitamento dos saldos negativos Há omissão a ser suprida neste ponto. A sentença apreciou a questão dos saldos negativos limitando-se a consignar que "a Receita Federal informou que o contribuinte apresentou PERDCOMPs de seus saldos negativos nas DIPJs" e que "o sujeito passivo optou por compensar seus saldos de IRPJ e CSLL com outros tributos". Contudo, a sentença não enfrentou o argumento central e relevante trazido na (ID 320599885) e reiterado nos embargos, no sentido de que a própria Receita Federal, ao analisar pedido de compensação (PER/DCOMP) relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003, indeferiu o crédito pleiteado precisamente em razão da autuação objeto deste processo — conforme Termo de Informação Fiscal constante do processo administrativo nº 14766.000435/2010-97. Trata-se de argumento dotado de potencial infirmativo da conclusão sentencial de que o contribuinte "optou" por compensar os saldos com outros tributos: se o próprio Fisco bloqueou o aproveitamento de ao menos um desses créditos em razão da autuação contestada, a premissa de que os saldos negativos foram livremente utilizados não se sustenta sem exame mais acurado. Esse argumento foi deduzido oportunamente (ID 320599885), instruído com o Termo de Informação…

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