Processo 5019575-91.2026.8.01.0001

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5019575-91.2026.8.01.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019575-91.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Honda S/A.Réu:Raimunda Soares de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO A instituição financeira Banco Honda S/A ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de Raimunda Soares de Souza .  A decisão prolatada no evento nº 3 determinou que fosse comprovado o pagamento da taxa de diligência externa.  O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem manifestação, conforme o espelho do processo.  É o relato necessário.  2. FUNDAMENTAÇÃO A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida. A parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desta forma, o indeferimento da petição inicial é a medida que impõe, pois é o que ocorre quando o juiz determina a emenda da inicial e a parte não cumpre com as diligências necessárias no que lhe recai o ônus da emissão do boleto e o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando a extinção do processo.  Sem custas processuais. Determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado com fundamento no art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024. Cumpra-se.

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