Processo 5019577-67.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019577-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA KUSTER VALTER REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Autos n. 5019577-67.2025.8.08.0012 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Isabela Kuster Valter em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. A autora é portadora de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente Altamente Ativa, além de Transtorno do Espectro Autista em grau moderado e Depressão Grave. Disse que, em virtude do comprometimento motor e cognitivo decorrente da progressão de sua enfermidade, o médico neurologista assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento Cladribina 10mg. Contudo, a ré recusou a cobertura do fármaco administrativamente. Aduziu que o medicamento lhe era fornecido em razão da medida liminar obtida na ação proposta perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito dado o valor da causa, o que ensejou a revogação da tutela e a abrupta interrupção do fornecimento do medicamento, ensejando severa angústia e risco de sequelas irreversíveis. Pleiteou, liminarmente, o fornecimento ininterrupto da medicação e, no mérito, a condenação definitiva da operadora na obrigação de fazer, de não fazer - abstenção de cobranças retroativas - e indenização por danos morais. Decisão no id 77780153 deferindo a gratuidade da justiça à autora e o pedido liminar. A ré contestou no id 79445412 arguindo a regularidade de sua conduta, porquanto o medicamento não está incluído no rol de cobertura obrigatória de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que tem caráter taxativo. Alegou que a medicação Cladribina é de uso domiciliar e oral, o que afasta o dever de custeio pelo plano de saúde, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e de cláusula limitativa expressa no contrato firmado entre as partes. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em até R$ 1.000,00, além do ressarcimento das despesas geradas pelo cumprimento da tutela com fulcro no art. 302 do CPC. Em réplica (id 81390541), a autora defendeu a mitigação da taxatividade do rol com fulcro na Lei nº 14.454/2022 e na incorporação do fármaco pela Conitec. As partes foram instadas a especificarem provas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (id 89232391 e 90275089), tendo a autora acostado, ainda, exames radiológicos e laboratoriais atualizados (id 94362073). Relatados. Decido. Passo ao julgamento do mérito antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, em razão das partes não terem outras provas a produzir. À partida, registro a necessidade de modificação do meu entendimento exposto na decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, haja vista o cenário jurídico firmado após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265/DF, pelo qual foram fixadas balizas hermenêuticas de observância obrigatória e efeito vinculante absoluto para todo o Poder Judiciário…
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