Processo 5019581-04.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019581-04.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019581-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FRANCISCA GERLANDIA DE SOUSA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, em 20/03/2023, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é portadora de hérnia de disco lombar em L3-L4 e abaulamento em L4-L5, doenças que a incapacitam para o trabalho e, associadas à idade, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, tornam inviável o exercício de qualquer atividade laboral. Argumenta que o laudo judicial desconsiderou os laudos médicos particulares e o histórico clínico que comprovam tratamento contínuo, uso de medicamentos fortes e limitação funcional, em desacordo com as diretrizes da Resolução CFM nº 1.488/98 e do Parecer CFM nº 10/2012, que determinam a análise do contexto social e ocupacional do segurado. Defende a desconsideração do laudo pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, ressaltando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "No caso em análise, o laudo anexado ao evento 47, complementado/ratificado no evento 62, constatou ser a parte autora portadora de "Hérnia de disco lombar em L3-L4 + Abaulamento difuso em L4-L5" porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. O expert ainda consignou que:  “De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e fisioterápico e acompanhamento ortopédico das patologias desde 2020. Atualmente não apresenta sequela que comprometa o seu estado físico, encontrando-se apta para as atividades habituais. Apresentou laudos médicos evidenciando o tratamento conservador." Portanto, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão. Ressalte-se que a parte autora impugnou o laudo, porém não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais. De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes. Ademais, o laudo está bem fundamentado e claramente utilizou dados dos exames complementares e dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões. " Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica…

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