Processo 5019585-71.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019585-71.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5019585-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA ALMEIDA VARGAS REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RAMOS ROCHA - BA86486 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por LARA ALMEIDA VARGAS contra VIACAO AGUIA BRANCA S A alegando que a viagem terrestre contratada, sofreu atraso, lhe causando prejuízos. Pleiteia indenização por danos morais. Citada, a promovida não apresentou defesa (ID 99847483), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96757101). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, verifica-se que a autora contratou serviço de transporte terrestre de Vitória a Porto Seguro, com embarque previsto para o dia 17/04/2026, às 22:30, e chegada às 10:30 do dia 18/04 (ID 96499992). Segundo narrado, o ônibus partiu com atraso superior a uma hora, sem prévia comunicação, tendo a viagem sido realizada em veículo diverso do inicialmente previsto. Afirma, ainda, que chegou ao destino somente às 14:00, com atraso de aproximadamente três horas. Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, uma vez que o transporte não foi realizado no tempo e nas condições esperadas, nos termos do artigo 14, §1º, incisos I, II e III, do CDC. Embora a situação tenha causado desconforto, o atraso verificado não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque não houve comprovação de prejuízo efetivo ou de impacto significativo na programação da passageira em seu destino. O mero descumprimento contratual ou a ocorrência de falha pontual no transporte coletivo não enseja automaticamente o dever de indenizar, quando ausente repercussão excepcional capaz de atingir a esfera íntima do consumidor. No caso, embora o atraso tenha causado transtornos, a situação não apresentou gravidade suficiente para violar os atributos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como a honra ou a imagem. A autora não demonstrou consequências concretas que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, ônus que lhe incumbia. Diante disso, inexistindo abalo moral indenizável, impõe-se a…

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