Processo 5019587-41.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (16)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019587-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA, CONDOMINIO DO ED ESP SANTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS, CONDOMINIO EDIFICIO MARANHAO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MATO GROSSO, CONDOMINIO EDIFICIO MINAS GERAIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO PARA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCO, CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO GRANDE DO SUL, CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CATARINA, EIDIFICIO CONDOMINIO SAO PAULO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAHIA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRASÍLIA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CEARÁ, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESPÍRITO SANTO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOIÁS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARANHÃO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MATO GROSSO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MINAS GERAIS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARÁ, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARANÁ, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PERNAMBUCO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAUÍ, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DE JANEIRO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO GRANDE DO SUL, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CATARINA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, sustentando a parte autora, em síntese, que foram lavrados diversos autos de infração ambiental em razão de suposta ocorrência de poluição sonora constatada em área comum integrante do denominado “Conjunto dos Estados”, localizado no bairro Jardim da Penha, nesta Capital. Alegam que a fiscalização municipal constatou um único episódio de emissão sonora acima dos limites legalmente permitidos, mas, não obstante a existência de um único fato gerador, foram lavrados dezoito autos de infração distintos, um para cada condomínio integrante do conjunto residencial, culminando na imposição de multas que totalizam R$ 66.299,20. Sustentam que a atuação administrativa afrontou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das sanções administrativas, porquanto inexistiria demonstração concreta da participação específica de cada condomínio na prática da infração, limitando-se a Administração a reproduzir a mesma penalidade para todos os integrantes do conjunto residencial. Defendem, ainda, a nulidade dos autos de infração, a inexistência dos débitos deles decorrentes e, subsidiariamente, a substituição das multas por advertência ou sua redução. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração impugnados e a inexigibilidade dos respectivos débitos. A inicial foi instruída com documentos. Contestação no ID 98067920, através da qual o Município de Vitória sustenta, em síntese, a legalidade dos autos de infração, afirmando que a área comum onde ocorreu a infração pertence e é administrada conjuntamente pelos condomínios autores, os quais explorariam economicamente o espaço mediante locação para eventos. Defende que cada condomínio possui personalidade jurídica própria e que cada um deles concorreu individualmente para a…
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