Processo 5019589-28.2025.8.13.0114

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019589-28.2025.8.13.0114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5019589-28.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KESLEY SILVA FONSECA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de KESLEY SILVA FONSECA, brasileiro, união estável, mecânico, natural de Betim/MG, nascido aos 28/03/1998, filho de Rosimeire Fonseca, RG nº 21215392 SSP/MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Magnesita, nº 35, Bairro Amazonas, Betim/MG, imputando-lhe a prática do delito previsto 21, §2º da Lei de Contravenções Penais. Narra a denúncia que, nos dias 12/12/2025 e 13/12/2025, na Avenida Rio Manso, s/n, Bairro Cascata, nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, o denunciado KESLEY SILVA FONSECA praticou vias de fato contra sua companheira Raquel Silva de Jesus. Ainda segundo o referido inquérito, no dia 14 de dezembro de 2025, na cidade de Mário Campos/MG, comarca de Ibirité/MG, o denunciado KESLEY SILVA FONSECA tinha sob sua guarda e transportava 34 (trinta e quatro) munições de arma de fogo de uso permitido, calibre .22 LR, de percussão radial, marca “CBC”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo de eficiência ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo foi apurado, o denunciado e a vítima Raquel Silva de Jesus vivem em união estável há aproximadamente 09 anos e possuem filhos em comum. No dia 12 de dezembro de 2025, após discussões entre o casal motivadas por ciúmes, o denunciado agrediu a vítima Raquel com fios de energia. No dia seguinte, 13 de dezembro de 2025, o denunciado chegou à residência do casal e, após nova discussão, agrediu a vítima Raquel com socos, chutes e pontapés, inclusive na região da nuca. A Polícia Militar foi acionada e deslocou até o endereço em Mário Campos, onde foi dada voz de prisão ao denunciado em razão das agressões praticadas. No interior do veículo do denunciado, os policiais militares localizaram 34 (trinta e quatro) munições de calibre .22 e na residência foram encontradas duas munições de mesmo calibre. A denúncia ofertado pelo Ministério Público foi recebida em 20/02/2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), resguardando o direito de manifestar-se nos autos após a instrução processual. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos da vítima Raquel Silva de Jesus, e das testemunhas Bruno Eustáquio Vales Parreiras, Victor Daniel Fonseca, Wesllen Novato da Fonseca e Michael Lucas do Carmo André. Ao final, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, uma vez que demonstradas autoria e materialidade delitiva. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, de forma preliminar, nulidade da prova por violação de domicílio. No…

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