Processo 5019596-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019596-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: TERRA BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.137/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis vencidas no ano de 2000, no valor originário de R$ 5.078,04. A exequente requereu a adoção de medida executiva atípica consistente na proibição da empresa executada de participar de licitações públicas e celebrar contratos com a Administração Pública, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de demonstração de utilidade prática da medida para a satisfação do crédito, decisão contra a qual se insurge a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medida executiva atípica consistente na proibição de participação da empresa executada em licitações públicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, quando não demonstrada a utilidade concreta da providência para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das medidas executivas atípicas no julgamento da ADI nº 5.941, desde que a aplicação concreta respeite os direitos fundamentais do executado e não se converta em sanção punitiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.137, fixa a tese de que a adoção de medidas executivas atípicas exige cumulativamente a subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada, observância do contraditório e ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. 6. A imposição de restrição à participação em licitações públicas demanda demonstração de nexo de causalidade entre a medida coercitiva e a satisfação do crédito, evidenciando que a providência possui aptidão concreta para compelir o devedor ao adimplemento. 7. A ausência de indícios de que a empresa executada participe habitualmente de licitações ou possua contratos administrativos torna a medida potencialmente inócua ou meramente punitiva, circunstância incompatível com a finalidade instrumental das medidas executivas atípicas. 8. A restrição pretendida pode inviabilizar atividades econômicas da empresa executada, comprometendo sua capacidade de gerar recursos para a satisfação do débito e afrontando os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos egrégios tribunais pátrios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.