Processo 5019598-19.2026.8.21.0021

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5019598-19.2026.8.21.0021
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5019598-19.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE : NERI ANDRE BAIOTTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053211) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) REQUERENTE : AGRICOLA BAIOTTO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053211) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) REQUERENTE : NEOCIMAR BAIOTTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053211) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) REQUERENTE : NEUCERI ANDRE BAIOTTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053211) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) REQUERENTE : BRUNO ANDRE BAIOTTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053211) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Competência Trata-se de tutela cautelar antecendente - preparatória de recuperação judicial - com pedido de tutela de urgência para a antecipação dos efeitos do  stay period,  com base no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005, e art. 305 do Código de Processo Civil. Ajuizada em 11/06/2026, foi endereçada à Comarca de Erechim, tendo sido redirecionada ao Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo.  Posteriormente, declinada a competência em prol desta Vara Regional de Santa Rosa, uma vez que a atividade é toda desenvolvida no interior de Santa Bárbara do Sul ( evento 24, DESPADEC1 ). Assim, ACOLHO a competência declinada. Antes de apreciar o pedido propriamente dito, identifico a necessidade de algumas considerações, as quais culminarão em determinação de emenda à petição inicial: 2. Sobre a base legal do pedido de tutela cautelar No corpo da sua inicial, a parte autora traz menções ao art. 20-B, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o que não considero apropriado. A Lei n.º 14.112/2020 alterou a Lei n.º 11.101/2005 para nela inserir a Seção II-A, a qual trata  "das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial" . Trata-se, pois, de positivação e incentivo aos métodos autocompositivos para a solução de litígios no âmbito do direito da insolvência, com prestígio à autonomia de vontade das partes.  É o chamado sistema de pré-insolvência, que, em verdade, objetiva evitar a própria necessidade da recuperação judicial, servindo o acordo homologado no CEJUSC como a novação entre as partes, salvaguardados os direitos dos credores pela regra do parágrafo único, do art. 20-C, da LREF, que lhes restitui seus direitos e garantias originais caso requerida a recuperação. Pois bem. No caso concreto, a parte autora já anunciou que PEDIRÁ a recuperação judicial. Logo, cuida-se de mera antecipação do stay period requerida com base no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005 , adotando-se disciplina da tutela cautelar antecedente para requerer essa medida em caráter antecipado. Não há se falar, pois, em mediações e conciliações antecedentes, tampouco da aplicação do art. 20-B, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. 3. Sobre a legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial Cuida-se de medida requerida por: a.  AGRÍCOLA BAIOTTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 67.205.982/0001-29, sociedade empresária limitada  aberta em…

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