Processo 5019600-26.2025.8.13.0480

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019600-26.2025.8.13.0480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019600-26.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO ARAUJO CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO ARAÚJO CAMPOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 147-A, § 1º, inciso II (perseguição qualificada), e no art. 155, § 4º, inciso III (furto qualificado pelo emprego de chave falsa), por duas vezes, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que: FATO 01 (Perseguição): Entre os meses de março e 05 de novembro de 2025, na Rua José Antunes de Souza, nº 320, Bairro Laranjeiras, nesta cidade, o denunciado perseguiu reiteradamente a vítima Geovana Correa de Deus Magalhães, sua vizinha, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, sendo o crime praticado por razões da condição de sexo feminino. FATO 02 (Furto Qualificado): No mês de março de 2025, no mesmo endereço, o denunciado subtraiu para si, mediante emprego de chave falsa, peças de vestuário íntimo (calcinhas) pertencentes à vítima. FATO 03 (Furto Qualificado): No dia 05 de novembro de 2025, por volta das 16h15min, no mesmo local, o denunciado subtraiu para si, mediante emprego de chave falsa, um par de fones de ouvido sem fio, um token digital, um pen drive, peças de vestuário íntimo e a quantia de R$ 200,00, pertencentes à vítima. A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, arguindo preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e violação da cadeia de custódia das provas digitais (Id XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de organização e saneamento, ocasião em que as preliminares foram motivadamente rejeitadas e designada audiência de instrução (Id XXX.XXX.XXX-XX). Realizada AIJ em 25/03/2026, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação Eduardo Xavier Araújo e Mayza de Mello Marins Silva, a testemunha de defesa Fábio Antonio Santos Olivieri, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos termos da exordial (Id XXX.XXX.XXX-XX). A Assistente de Acusação corroborou o pedido ministerial e requereu a fixação de valor para reparação por danos morais e materiais (Id XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, em seus memoriais, pugnou, em síntese, pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e da causa de aumento, o reconhecimento do furto simples, a aplicação da continuidade delitiva entre os furtos e o direito de recorrer em liberdade (Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou preliminares pendentes, uma vez que as questões suscitadas pela defesa já foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento e organização (Id XXX.XXX.XXX-XX), não havendo razões para reanálise. Estão presentes os…

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