Processo 5019600-48.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019600-48.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019600-48.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ZENEIDE CANEVA GAGNO ADVOGADO(A) : JESSICA ALVARINO SIQUEIRA (OAB ES032472) DESPACHO/DECISÃO I - Incompetência do JEF Analisando-se a petição inicial, verifica-se que foram deduzidas pretensões distintas em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A., relacionadas a operações específicas que, embora originadas de um mesmo estratagema criminoso, envolvem ambientes contratuais e responsabilidades sistêmicas diversas. No caso em tela, a parte autora sustenta a admissibilidade da cumulação ao argumento de que todos os pedidos decorrem de um único fato gerador, consistente em abordagem através de contato telefônico, resultando em transferências/pagamentos/movimentações bancárias distintas efetivadas pela própria autora em favor de terceiros. Defende a parte autora a existência de responsabilidade solidária pela cadeia de consumo e a competência da Justiça Federal por atração. Contudo, observa-se que o referido golpe constitui mera circunstância antecedente, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a indissociabilidade jurídica entre os Réus. Cada instituição financeira figura no feito em razão de fundamentos de fato e de direito próprios: a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é discutida sob a ótica de falha no monitoramento de saída de valores e omissão no dever de cautela como instituição pagadora ou recebora. Quanto ao Banco Bradesco, embora esteja na mesma condição de instituição financeira que, em tese, também deixou de adotar as medidas alegadas pela parte autora quanto ao monitoramento de saída de valores e omissão no dever de cautela como instituição pagadora ou recebora, o referido banco tem a sua própria atuação ligada ou não à fraude em si, sem ter, contudo, qualquer relação que o vincule à atuação da Caixa Econômica Federal. As operações, embora temporalmente próximas, não se condicionam mutuamente no plano da validade jurídica, tampouco demandam prova comum indispensável à solução conjunta.  Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário . A alegada solidariedade da cadeia de consumo não se presume pelo simples fato de haver uma transferência entre bancos distintos, uma vez que cada prestador de serviço responde pelos defeitos relativos à sua própria esfera de atuação e segurança sistêmica. Ademais, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento de pretensão autônoma dirigida contra instituição financeira privada, especialmente quando o nexo de imputação é cindível. A competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é de natureza absoluta e deve ser interpretada de forma estrita, não admitindo a inclusão de entes privados quando a causa de pedir em relação a estes pode ser regularmente apreciada pelo juízo estadual sem prejuízo à compreensão dos fatos. Dessa forma, à luz do disposto no art. 327, § 1º, II, do NCPC,  reconheço a impossibilidade de cumulação dos pedidos em face de réus diversos  com fundamentos de responsabilidade autônomos, bem como a  incompetência absoluta deste Juízo Federal  para apreciar a pretensão deduzida em face do corréu denominado  BANCO BRADESCO S.A. Nessa direção, o feito deve ser extinto, sem a resolução do  mérito , com relação ao corréu  BANCO BRADESCO S.A. , com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo  109 , inciso I, da CF/88. Providencie a…

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