Processo 5019601-56.2023.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5019601-56.2023.8.24.0033/SC APELANTE : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) APELADO : MARIA CRISTINA BREM VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A) : FERNANDA AZEREDO FORBECI (OAB SC062728) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : JOYCE MAGALI BREM (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC067742) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) ADVOGADO(A) : FERNANDA AZEREDO FORBECI (OAB SC062728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação de cobrança de obrigação securitária" , julgou procedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 126 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: MARIA CRISTINA BREM VIEIRA , representada por sua genitora, ajuizou ação de cobrança de obrigação securitária contra SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, alegando, em síntese, que: é filha de Candido José Vieira Júnior que faleceu no dia 07.12.2022 em um acidente de trânsito ocorrido na cidade de Navegantes/SC; realizado o laudo de alcoolemia foi constatada a presença de 12,33 dg/L de álcool no sangue do de cujus ; após o falecimento a representante da autora tomou conhecimento de Candido possuía um seguro de vida contratado com a ré, conforme apólice n. XXX.XXX.XXX-XX, com capital segurado de R$ 37.000,00; a vigência do segurou inicou no dia 01.10.2021 e se findaria em 30.09.2023; todavia, após a abertura do processo de sinistro pela requerida a indenização securitária foi negada sob o argumento de que o segurado estava digirindo sob influência de álcool, sendo este o fato preponderante para a causa do óbito. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 37.000,00 a título de indenização securitária pela morte do genitor da autora. Citada, a parte ré contestou, argumentando, em resumo, que: o genitor da parte autora agravou intencionalmente o risco, o que acarreta na perda do direito ao recbimento de indenização securitária; a súmula 320 do STJ não deve ser aplicada ao caso em tela; o falecido tinha conhecimento das cláusulas gerais limitativas do dever de indenizar; a indenização foi corretamente negada na esfera da administrativa. Assim, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. O feito foi saneado, oportunidade em que as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte ré pleiteou pela realização de perícia de trânsito para que se apure a causa determinante do acidente que levou a óbito o pai da parte autora, o que foi indeferido pelo juízo ante a desnecessidade da prova. O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária em favor da autora, no valor de R$ 37.000,00, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária, nos termos da…
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