Processo 5019601-58.2024.8.13.0702

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5019601-58.2024.8.13.0702
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019601-58.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS aportou em Juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em desfavor de CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID10200976804. Sustentou o i.RMP, em síntese, que a consumidora representada, Sra. Nicéa de Mattos Santos da Silva, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e que se encontra com grave quadro de saúde, necessitando do serviço de “home care”, com acompanhamento 24h/dia, nos termos do relatório médico (ID10205146790). Acrescenta, contudo, que essa cobertura foi limitada indevidamente pela ré, sendo concedida apenas assistência de 12h/dia. Em vista disso, requereu a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a implementação da terapêutica respectiva em favor da representada, o que pretende ver confirmado ao final, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência requerida na inicial foi deferida no ID10205426642, determinando-se, no mesmo ato, a citação da parte demandada. Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual comprovou o cumprimento da liminar deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida, bem como a irregularidade na representação processual do polo ativo. No mérito, alegou, em síntese, que a beneficiária não possui direito à terapêutica pretendida, seja pela inexistência de previsão contratual de cobertura, seja pela ausência de previsão no Rol da ANS. Ademais, teceu considerações acerca da inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de se tratar de entidade de autogestão, bem como acerca da inexistência de obrigação de custeio de equipamentos, medicamentos e insumos. Nesse contexto, após impugnar o pedido de indenização por danos morais e os documentos juntados pela consumidora representada, requereu a improcedência da pretensão ministerial. Impugnação à contestação juntada no ID10252776807. Instadas à especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto a operadora ré requereu a produção de prova pericial. A prova pericial médica foi deferida no ID10332930745. Laudo pericial juntado no ID10523916897, tendo as partes se manifestado nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução probatória, sobrevieram alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, identifico que existem questões de ordem que carecem de análise, razão pela qual passo ao seu exame. Ab initio, observo que, em sua peça defensiva, a empresa demandada arvorou preliminar de ausência de interesse agir, fundada na inexistência de comprovação da negativa por parte da ré em autorizar a internação da parte…

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