Processo 5019603-81.2018.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019603-81.2018.4.02.5001/ES APELANTE : MARIA CILENE GASPARINI PASSOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51.1 ) interposto por MARIA CILENE GASPARINI PASSOS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal. O acórdão foi decidido nos seguintes termos (evento 26.3 ): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. EXTINÇÃO DA presente ação. honorários recursais. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a presente ação de execução individual do título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400 (2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindifisco Nacional, em que se objetivou a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária – GAT. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração do Sindicato-autor. A seguir, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, em sede de agravo interno, deu-se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato, para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2009, bem como a sua natureza jurídica de vencimento, cuja decisão transitou em julgado em 14/06/2017. Após, homologou-se o requerimento de desistência do agravo em recurso extraordinário formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL, com trânsito em julgado em 21/02/2018. 3. Sucede que o título judicial exequendo foi objeto da Ação Rescisória nº 6.436/DJ ajuizada pela União, a qual foi julgada procedente, em 12/04/2023, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e, em juízo rescisório, restou negado provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, cujo acórdão foi publicado em 22/06/2023. 4. Na ocasião, deliberou o STJ que “o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo ”, bem como que “o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido”. 5. Portanto, resta superado o entendimento adotado pelo STJ no julgamento da Reclamação nº 36.691/RN diante do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, no qual em juízo rescindendo negou-se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF. 6. O título judicial proferido na Ação Rescisória nº 6.436/DF somente não transitou em julgado porque pendente o exame de embargos de declaração do SINDIFISCO NACIONAL. Ademais,…
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