Processo 5019605-11.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019605-11.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: TATIANE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO - SP502264-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por TATIANE DOS SANTOS SOUZA em face da decisão interlocutória (Id 383185054), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos da ação de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/725.451.724-0), ao analisar a petição (Id 383185052) que noticiava o descumprimento de anterior decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 383185055), concedeu novo prazo de 10 dias para a autarquia previdenciária cumprir a determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 383185055) determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias. Diante do descumprimento da ordem, a parte autora peticionou nos autos (Id 383185052), o que resultou na prolação da decisão ora agravada, que implicitamente reconheceu o descumprimento ao fixar multa e novo prazo. Em suas razões recursais (Id 383185050), a parte autora sustenta a ilegalidade da concessão de novo prazo ao INSS, uma vez que o descumprimento da ordem judicial já estava configurado, argumentando que tal medida esvazia a efetividade da tutela de urgência. Afirma que a multa cominatória fixada, no valor de R$ 100,00 por dia e com teto de R$ 5.000,00, é insuficiente para compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação, dada a natureza alimentar do benefício. Alega que as astreintes deveriam incidir desde 3.6.2026, data subsequente ao término do primeiro prazo concedido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em sede de antecipação de tutela, o imediato cumprimento da tutela originária, a incidência das astreintes desde 3.6.2026, bem como a majoração da multa diária para valor não inferior a R$ 500,00, com afastamento do limite fixado pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 567690776 autos n. 5003853-74.2026.4.03.6183). Há três questões controvertidas: (1) a legalidade da concessão de novo prazo para o cumprimento de tutela de urgência após o esgotamento do prazo inicial; (2) a suficiência do valor e do limite da multa cominatória (astreintes) fixada em face do INSS; e (3) o termo inicial para a incidência da referida multa. É o relatório. Decido. Do agravo de instrumento Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I-tutelas provisórias; II-mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII-exclusão de litisconsorte; VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X-concessão,…
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