Processo 5019605-12.2022.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019605-12.2022.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019605-12.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE : ADEMIR HELMER (Sucessão) ADVOGADO(A) : carlos eduardo de souza (OAB ES021131) REQUERENTE : VERA LUCIA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GILCELIA PONTES DA SILVA (OAB ES036715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo antigo patrono do  de cujus ( evento 164, PET1 ), objetivando o destacamento de honorários contratuais sobre o montante a ser requisitado. A sucessora do falecido, devidamente representada por sua atual advogada, apresentou impugnação ao pleito ( evento 172, PET1 ), refutando o direito ao destaque nos moldes pretendidos. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de prestação de serviço extingue-se com a morte de qualquer das partes, nos termos do Art. 607 do Código Civil. Com o falecimento do autor da ação, o direito do causídico de executar eventuais valores remanescentes deve se dirigir ao espólio ou aos sucessores, observadas as forças da herança. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia instaurada reside em litígio pautado exclusivamente em contrato de direito civil entre particulares. Tal disputa não envolve o INSS e não possui correlação direta com a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial formado nestes autos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais orienta que a competência para dirimir dissensos estabelecidos entre advogados e seus clientes (ou sucessores) acerca de rateio, retenção ou validade de contratos de honorários é da Justiça Estadual : “O contrato de honorários, celebrado entre o cidadão e o advogado por ele escolhido, tem natureza privada e, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8906/94, é considerado título executivo extrajudicial, tanto que, em caso de não pagamento voluntário do quantum avençado, é possível ao advogado prejudicado requerer a quitação compulsória desse valor através dos meios legais disponíveis, i.e, a ação de execução. Neste caso, a competência para dirimir esse conflito seria da Justiça Estadual e não da Justiça Federal, por se tratar de lide estabelecida entre particulares.” (TRF5 - Apelação Cível 143968 - Processo: 9805369196 - DJ 14/06/2006 – Página 660) Assim, diante da litigiosidade instaurada, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais . Deverá o interessado provocar a solução da lide perante o juízo competente da Justiça Estadual ou, alternativamente, apresentar termo de acordo firmado entre as partes neste Juízo antes da elaboração da requisição de pagamento. Intime-se. Aguarde-se a apresentação dos atrasados pelo INSS e, em seguida, prossida a Secretaria com o cadastramento da requisição.

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