Processo 5019607-34.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019607-34.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por MARIA JOSE MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida à parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora emendou a inicial para indicar o valor controvertido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o valor da causa foi retificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscita as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, defende que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL Via de regra, este juízo vinha deferindo a prova pericial nas ações revisionais de contrato envolvendo cobrança de juros em desacordo com Instruções Normativas do INSS. Contudo, no decorrer dos processos, com os quesitos formulados pelas partes e as conclusões feitas pelos peritos, este juízo percebeu que alguns dos litigantes se baseavam não na taxa de juros nominal, mas sim no custo efetivo total para a alegação de cobrança em desacordo com a portaria do INSS. Este juízo também observou que em seus cálculos iniciais, a parte não estava considerando o período de carência do contrato. Portanto, estas são questões de mérito que devem ser analisadas antes da realização da perícia. Trata-se de processo diferenciado em que, primeiro, se faz necessário analisar as referidas questões, a fim de se possibilitar a realização ou não de perícia posteriormente. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de prova pericial neste momento, a qual poderá ser realizada em liquidação de sentença, em sendo procedente o pedido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DA INÉPCIA DA INICIAL Pugna o banco réu, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, § 2º do CPC, pois a parte autora teria formulado pedidos genéricos. No entanto, razão não assiste ao réu. A parte autora expõe de forma clara o que pretende com o feito e impugna de forma específica os juros cobrados, apoiando-se na instrução normativa vigente à época. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida…
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