Processo 5019608-97.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019608-97.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N AGRAVADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega a Autarquia que o STJ reconhece a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a tutela antecipada, ainda que o título executivo não contenha disposição expressa quanto à necessidade de devolução dos valores, uma vez que a obrigação da devolução decorre da lei. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu manifestação. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou judicioso voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao agravo interno do INSS, interposto contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, no qual busca a devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Segundo o e.relator, “(...) A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)” Com a devida venia, entendo que o agravo interno deve ser provido, a fim de se dar provimento ao agravo de instrumento. Em que pese meu entendimento em sentido contrário, o Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto, o que, inclusive, tem sido determinado por esta C. Turma: PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. 2. Exercício do juízo de retratação. Apelação do INSS provida em maior extensão.…
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