Processo 5019613-39.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019613-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DM CARTOES PL S.A DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELIANA VIEIRA DE SOUZA em face de DM CARTÕES PL S.A.. A Requerente alega ter firmado acordo para quitação de dívida em 03 parcelas de R$ 305,03. Afirma ter adimplido as parcelas iniciais, mas que passou a ser cobrada indevidamente pelo montante de R$ 780,19, valor este que considera incompatível com o ajuste original. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a Ré se abstenha de negativar seu nome. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos positivos para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos fatos narrados e das provas juntadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar. Quanto à probabilidade do direito, as peculiaridades do caso e a natureza do provimento requerido prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição. Há nos autos esclarecimentos prestados pela Requerida em sede administrativa (PROCON) indicando que, após o parcelamento inicial, teria sido formalizado um novo acordo em 18/11/2025 para quitação integral do débito, no qual a parcela de R$ 780,19 corresponderia ao saldo remanescente. Tal divergência demanda dilação probatória para verificar qual pactuação deve prevalecer. No tocante ao perigo de dano, a parte requerente não trouxe elementos que demonstrem a iminência de negativação de seu nome ou prejuízo imediato, não sendo possível constatar, por ora, fundado receio de dano irreparável com a demora processual. Nota-se, inclusive, que os comprovantes de pagamento anexados referem-se a diversas naturezas e titulares, o que exige cautela na análise da quitação alegada. Dessa forma, considerando que a medida é providência de exceção e que não restaram integralmente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a)…
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