Processo 5019613-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019613-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019613-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SCHEILA REGINA MARQUES ADVOGADO(A) : JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB SC033034) INTERESSADO : SOFIA MARQUES ADVOGADO(A) : EDLEIA ESPINDOLA MACIEL ADVOGADO(A) : ENIR ANTONIO CARRADORE INTERESSADO : FLAVIO CRIPPA NETO ADVOGADO(A) : FLAVIO CRIPPA NETO INTERESSADO : DEBORA CRISTINA BRESOLIN ADVOGADO(A) : EDLEIA ESPINDOLA MACIEL ADVOGADO(A) : ENIR ANTONIO CARRADORE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Scheila Regina Marques contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma nos autos do inventário judicial n. 5010153-30.2025.8.24.0020 ( evento 58, DESPADEC1 ), pela qual foi recusada a nomeação da agravante como inventariante e designado terceiro estranho ao espólio para o exercício do encargo, com fixação de remuneração em 3% sobre o valor líquido da herança. O inventário foi aberto pelas interessadas Débora Cristina Bresolin e Sofia Marques para promover a partilha dos bens deixados por Regina de Fátima Francisco, falecida em 28 de julho de 2024. Desde o óbito, a agravante — também filha da falecida — encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, tendo requerido sua nomeação como inventariante com fundamento na ordem legal do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo a quo , embora reconhecendo a existência da preferência legal, entendeu que o cenário de animosidade entre as herdeiras e a utilização exclusiva de bens do patrimônio comum tornariam inviável a nomeação de qualquer das sucessoras, determinando a designação do inventariante judicial. A agravante requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja nomeada inventariante. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As interessadas Sofia Marques e Débora Cristina Bresolin apresentaram contrarrazões (evento 7), requerendo a manutenção da decisão agravada e acrescentando, como fato novo, que Scheila foi declarada revel em ação de cobrança relacionada a débito do espólio (processo n. 5024079-15.2024.8.24.0020, 2ª Vara Cível de Criciúma, decisão de 25/02/2026), e que a herdeira Sofia é portadora de grave enfermidade oncológica, com urgência na obtenção de recursos para custeio de tratamento médico. É o relatório.  Decido. O art. 932, IV, V e VIII do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV e XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. Da mesma forma, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema em análise. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. A agravante formulou pedido de justiça gratuita na própria peça recursal, estando dispensada de demonstrar o recolhimento do preparo enquanto pendente a apreciação do benefício (art. 99, §7º, CPC). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da gratuidade da justiça O benefício deve ser deferido. A agravante é servidora pública municipal de Treviso, com salário líquido de R$ 1.844,76, conforme holerite de janeiro de 2026 juntado nos autos (evento 1.3 ). Não possui imóveis cadastrados em seu nome no município de Siderópolis, conforme certidão expedida pelo…

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