Processo 5019616-37.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019616-37.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019616-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CASSIA ZOLINI QUARESMA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR IDENTIFICADO VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO BEM. ART. 845, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 845, § 1º, do CPC autoriza a penhora de veículo automotor por termo nos autos quando apresentada certidão ou documento idôneo que ateste sua existência.; 2. A consulta ao sistema Renajud constitui meio apto a demonstrar a existência registral e a individualização do veículo, permitindo a formalização inicial da constrição judicial; 3. A exigência de avaliação prevista no art. 13 da Lei n. 6.830/80 não impede a penhora por termo, pois a avaliação concreta poderá ser realizada posteriormente, quando o veículo for localizado e apreendido; 4. A penhora por termo confere publicidade à constrição, resguarda a preferência do crédito e contribui para a efetividade da execução fiscal, sem prejuízo do controle judicial dos atos executivos subsequentes; 5. Recurso provido. Vitória, 15 de junho de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo contra a decisão de ID 56017176 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Cássia Zolini Quaresma ME e outro, na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de penhora por termo nos autos de veículos automotores identificados via Renajud, sob o fundamento de que a ausência de localização física dos bens impediria sua apreensão, avaliação e posterior alienação judicial, sendo suficientes, naquele momento, as restrições administrativas já lançadas. Em suas razões, o agravante sustenta em síntese que (a) o recurso é tempestivo, em razão da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC; (b) o art. 845, § 1º, do CPC autoriza a penhora de veículo automotor por termo nos autos, desde que comprovada sua existência; (c) a existência dos veículos foi demonstrada por consulta ao sistema Renajud; (d) a localização física dos bens não constitui requisito para a lavratura do…

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