Processo 5019616-58.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019616-58.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5019616-58.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Quintela RodriguesAdvogado(a):Kleir Silva Carvalho (OAB: Ac003432)Réu:Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a AUTOR : MANOEL QUINTELA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KLEIR SILVA CARVALHO (OAB AC003432) DECISÃO MANOEL QUINTELA RODRIGUES ajuizou ação revisional de contrato em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, postulando a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata redução dos descontos promovidos em seus proventos em virtude do contrato de empréstimo consignado n.º 700430703-4. Sustenta que celebrou o referido pacto em 06/05/2024, recebendo o crédito líquido de R$ 7.832,12, mas sendo compelido a assumir uma obrigação total de R$ 33.007,68, parcelada em 96 prestações mensais de R$ 343,83. Argumenta a abusividade da taxa de juros nominal aplicada de 4,31% a.m., a qual supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, estipulada em 1,71% a.m.. Requer, assim, a limitação dos encargos contratuais e a fixação das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 67,71. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a análise acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios e o pretendido recálculo dos descontos em folha pressupõem dilação probatória técnica e cognição exauriente. Desse modo, a concessão da medida de forma liminar mostra-se prematura, sendo indispensável a prévia instauração do contraditório para a manifestação da instituição financeira contratada. Nessa senda, indefiro a tutela de urgência. 4. Diante do expresso interesse manifestado pela parte autora, determino à Secretaria que seja designada data oportuna para audiência de conciliação. 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as…

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