Processo 5019617-22.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019617-22.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019617-22.2024.8.08.0000 RECORRENTE: IRMÃOS PIANNA LTDA. RECORRIDO: ANA DA SILVA BRANDÃO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 20280439) interposto por IRMÃOS PIANNA LTDA., com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19741047) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, em decorrência de ato ilícito. 2. Decisão agravada que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de atualização do crédito, mantendo-se os demais critérios de cálculo, incluindo reajuste da pensão com base no salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do salário-mínimo como critério de reajuste da pensão mensal viola a coisa julgada e o art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (ii) saber se os consectários legais aplicados à indenização por danos morais devem ser adequados conforme o regime jurídico vigente ao tempo do evento danoso e às normas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado interprete o título executivo judicial no cumprimento de sentença, para definir seu alcance, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. A Súmula 490 do STF estabelece que a pensão indenizatória por ato ilícito deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da sentença e reajustada conforme suas variações posteriores, entendimento recepcionado pela Constituição de 1988, conforme Tema 821 da Repercussão Geral do STF. 6. O termo inicial da correção monetária sobre danos morais é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual ocorrida em 1997, aplicam-se os juros moratórios de 0,5% ao mês até 10.01.2003, com base no art. 1.062 do CC/1916; posteriormente, 1% ao mês até o arbitramento (21.08.2009), e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A utilização do salário-mínimo como critério de reajuste da pensão mensal por ato ilícito não viola a coisa julgada nem a Constituição Federal. 2. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual devem observar o percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003, 1% ao mês até o arbitramento, e, a partir de então, incidir exclusivamente a Taxa Selic.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 406, 944, 948; CPC, art. 509. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 842.157-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.339/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp nº 1.949.262/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.…

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