Processo 5019619-13.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019619-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIZIE BLUNCK RUDECK COCK REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 DECISÃO / MANDADO Refere-se à Ação de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Kizie Blunck Rudeck Cock contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico com o objetivo de obter a reparação integral por danos morais, estéticos e patrimoniais sofridos em decorrência de abusividade contratual, erro médico e falha na prestação de serviços de saúde, incluindo o ressarcimento de despesas, concessão de pensão vitalícia e a manutenção de seu plano de saúde sem custos contributivos. Narra a autora que é beneficiária adimplente de plano de saúde administrado pela requerida e que, após solicitar uma alteração contratual, passou a apresentar fortes dores abdominais, febre e sangramento vaginal a partir de setembro de 2025. Exames constataram massa anexial com risco iminente de ruptura, indicando cirurgia de urgência, a qual foi recusada pela ré sob a justificativa de que a alteração do plano ensejou novo período de carência. Alega que diante do risco de morte, a autora obteve provimento liminar nos autos do processo nº 5044047-93.2025.8.08.0035 (no juizado especial) para a realização do procedimento. No dia 12 de novembro de 2025, foi internada, e em 17 de novembro de 2025 submeteu-se a uma cirurgia por videolaparoscopia para retirada de cisto no ovário esquerdo. No pós-operatório, apresentou dores intensas e distensão abdominal severa. Apesar do quadro clínico e de exames indicarem marcadores de infecção elevadíssimos, a alta médica chegou a ser cogitada. Em 20 de novembro de 2025, após sofrer saturação respiratória, foi transferida em estado grave com choque séptico de foco abdominal/ginecológico (abscesso tubo-ovariano) para a UTI do Hospital Metropolitano da Serra, onde foi constatada perfuração intestinal ocorrida na primeira cirurgia, demandando uma nova intervenção cirúrgica de urgência para salvar sua vida. Posteriormente, a requerente sofreu novas intercorrências, como aspiração de vômito para o pulmão, pus na ferida operatória e desmaio, sendo novamente internada em UTI no Hospital Praia da Costa em 3 de dezembro de 2025 com quadro de infecção generalizada (sepse). Alega ser portadora de transtorno depressivo e transtorno do espectro autista (TEA), condições agravadas pelo sofrimento suportado, e que permaneceu por aproximadamente 5 (cinco) meses utilizando bolsa de colostomia até realizar a cirurgia de reversão em 6 de abril de 2026. Afirma que, em razão da imperícia e negligência médica, a autora restou com o abdômen repleto de cicatrizes extensas e deformantes, perda irreversível de parte do intestino, anemia crônica de ferro com microcitose e hipocromia, além de incapacidade laborativa total atestada até 25 de maio de 2026. Sustenta ainda que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva e solidária pelos atos de seus credenciados, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927,…
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