Processo 5019620-60.2022.8.24.0045

TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5019620-60.2022.8.24.0045
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5019620-60.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : VICENTE FINCK GRIGATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA FIOREZE FONTES (OAB PR076269) EXEQUENTE : THIAGO FERNANDO COURA GRIGATO ADVOGADO(A) : VANESSA FIOREZE FONTES (OAB PR076269) EXECUTADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1) Dos embargos de declaração de EV. 118 Antes de examinar a insurgência mais recente, cumpre resgatar embargos declaratórios remanescentes nos autos, ainda pendentes de apreciação. Analiso, pois, os embargos declaratórios interpostos por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão do EV. 101 ( EV. 118 ). A referida decisão determinou: (i) a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores já depositados em subconta; (ii) na sequência, a intimação da exequente para apresentação de nova memória de cálculo atualizada; (iii) por fim, a intimação do devedor para pagamento do débito indicado. A embargante sustentou que " a determinação de expedição de alvará em favor do exequente ficou definida para ocorrer antes da apresentação da memória de cálculo atualizada pelo exequente. Ainda, neste sentido, o levantamento do valor presente nos autos também foi determinado para ocorrer antes mesmo da executada ser intimada acerca destes cálculos do exequente, deixando de oportunizar à executada o necessário contraditório e ampla defesa "  ( EV. 118 ). Sem razão. O alvará determinado no EV. 101 cingiu-se aos valores já depositados em subconta nos autos - quantia preexistente e estranha à memória de cálculo atualizada cuja apresentação, apenas na sequência, foi determinada à exequente. Inexiste, assim, qualquer vinculação entre o levantamento de depósito já constituído e cálculo ainda não elaborado, tampouco liberação de valores calcada em apuração unilateral não submetida ao crivo da executada. Quanto à etapa subsequente, a própria decisão embargada preservou o contraditório, na medida em que reservou à executada a oportunidade de manifestação (e impugnação) quando intimada para o pagamento do débito remanescente - como de fato ocorreu, tendo a executada apresentado suas razões no EV. 132 . Não se vislumbra, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar (CPC, art. 1.022). O inconformismo da embargante dirige-se, em verdade, à conveniência da ordem procedimental adotada, matéria estranha à via integrativa dos embargos declaratórios. Além disso, os valores depositados em subconta já foram objeto de alvará e de confirmação de pagamento ( EV. 115 / EV. 117 ), antes mesmo da oposição destes embargos, o que também os torna prejudicados por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 2) Dos embargos de declaração de EV. 156 A embargante apontou contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da incidência da multa cominatória a partir de 02/11/2022 e omissão quanto à necessidade de reunião e julgamento conjunto com o cumprimento de sentença n. 5003107-75.2026.8.24.0045. Sem razão, em ambos os pontos. Conforme assentado na decisão de EV. 150 , BRADESCO SAUDE S/A foi intimada para o cumprimento da decisão do EV. 9 em 25/10/2022, encerrando-se o prazo judicial em 01/11/2022. O TJSC reconheceu que " Os documentos exibidos nos eventos 16, 20 e 39 comprovam o cumprimento da decisão pelo executado, porém, fora do prazo estipulado " ( processo 5019620-60.2022.8.24.0045/TJSC, evento 20, RELVOTO1 ). Ora, se o…

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