Processo 5019629-10.2024.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5019629-10.2024.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056-A REU: GILBERTO DO ROSARIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata‑se de embargos de declaração opostos por Gilberto do Rosário contra o acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Seção (Id. 343688402), no qual foi julgada procedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil), para desconstituir parcialmente o julgado originário e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos e nas datas alternativas expressas no aresto (29/06/2010; 19/09/2010; e 03/08/2011), com observância do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos financeiros, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Gilberto do Rosário, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no processo nº 0004431-82.2010.4.03.6119. 2. Sustenta o ente autárquico que o julgado rescindendo reconheceu ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do direito adquirido pelo réu em 30/08/1989, na forma do artigo 33 do Decreto nº 89.312/1984, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS/1984). Contudo, ao efetuar a conversão do tempo de atividade especial em comum, aplicou legislação híbrida, qual seja, o fator de conversão 1.4, ao invés do fator 1.2, conforme previsão nos artigos 54, § 4º, e 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/1979. 3. Alega que aplicando o correto fator conversão (1,2), o segurado conta com apenas 28 anos, 05 meses 04 dias de serviço até 30/08/1989, não somando tempo mínimo para a concessão do benefício na referida data ou na data do requerimento administrativo formulado em 03/08/1999. Por essa razão, requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço seja julgado improcedente, mantendo o julgado apenas quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/06/1978 a 24/09/1984, 01/09/1987 a 08/03/1988 e 16/05/1988 a 30/08/1989. 4. Subsidiariamente, alega que o autor teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas com a reafirmação da DER e observância da Lei 8.213/1991, e nos exatos termos do Tema 995, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão 5. A questão em…
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