Processo 5019630-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5019630-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO : ELOIDE ERSIGO ADVOGADO(A) : ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB SC034995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que deferiu a tutela provisória requerida pela agravada nos seguintes termos ( processo 5000752-76.2026.8.24.0018/SC, evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Eloide Ersigo em face de Banco Agibank S.A., ambas qualificadas na exordial. Expõe a parte autora, em síntese, que percebe seu benefício assistencial (BPC/LOAS) por meio de conta bancária mantida junto ao banco demandado. Afirma que formalizou pedido de portabilidade do benefício para outra instituição financeira, tendo informado os dados da nova conta, mas o requerido deixou de efetivar a portabilidade, retendo indevidamente valores de natureza alimentar. Aduz que possui contratos de empréstimo com o banco réu, cujos descontos absorvem parcela significativa de seu benefício, comprometendo sua subsistência. Sustenta que a negativa injustificada de portabilidade configura abuso de direito. Assevera ainda que, diante da ineficácia das tentativas administrativas, inclusive perante o PROCON, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para assegurar o exercício do direito à portabilidade e obter reparação pelos danos morais suportados. Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar que o banco demandado efetive a imediata portabilidade do benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pela parte postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado. Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem. No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para…
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