Processo 5019632-13.2022.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5019632-13.2022.8.24.0033/SC APELADO : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB ES044339) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Alfredo Souza Filho em face da sentença que, nos autos da "ação de cobrança" n. 50196321320228240033, assim deliberou (Evento 105): [...] DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida ALFREDO SOUZA FILHO ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor original da(s) obrigação(ões) representadas na inicial, corrigido e acrescido das cláusulas penais (moratórias e/ou compensatórias), nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de eventuais débitos vencidos no transcurso da ação, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ALFREDO SOUZA FILHO ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo. Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, em vários casos, é inferior até mesmo ao salário-mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC. Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] A partir das suas razões recursais, a parte recorrente requereu "a) no mérito, nos termos do item 3: a.1) precipuamente, reformar integralmente a r. sentença ora impugnada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, seja em 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAJAÍ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – NÚCLEO REGIONAL DE ITAJAÍ Rua Edmundo Souza Cunha, nº 247, bairro Fazenda, CEP 88302-290, Itajaí/SC Telefone: (47) 3398-6243 – Celular/WhatsApp: (47) 99219-5968 – E-mail: itajai01@defensoria.sc.def.br razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seja pela insuficiência probatória, com a inversão total dos ônus da sucumbência; a.2) subsidiariamente, reformar parcialmente a r. sentença ora combatida, julgando-se apenas parcialmente…
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