Processo 5019633-16.2025.8.13.0480
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019633-16.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO AUGUSTO GONCALVES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LEONARDO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 e art. 15, ambos da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Conforme consta na denúncia, em data não apurada com precisão, na cidade de Patos de Minas/MG, o denunciado possuía, no interior de sua residência e em seu local de trabalho, 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, número de série IG93832, bem como munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda, que, no dia 13 de outubro de 2025, por volta das 09h30min, na Avenida Buritis, próximo ao numeral 320, Bairro Alto da Colina, na cidade de Patos de Minas/MG, o denunciado disparou arma de fogo em lugar habitado e em direção à via pública. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, na Rua Sucupiras, n. 09, Bairro Alto da Colina, Patos de Minas/MG, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como semeava e cultivava plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de entorpecentes. Exames definitivos em drogas de abuso acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de eficiência da arma de fogo e munições acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a notificação do acusado, este apresentou defesa preliminar ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, na data de 02/03/2026, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX e mídia disponível sistema PJe Mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Contudo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão para os crimes de arma. (mídia disponível sistema PJe Mídias). A Defesa, por outro lado, também em sede de alegações finais orais, pleiteou a aplicação do princípio da consunção para que o crime de posse de arma fosse absorvido pelo de disparo. Em relação aos entorpecentes, solicitou a desclassificação para consumo pessoal. Por fim, requereu a fixação da pena mínima para o crime de disparo e o direito de o réu recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares, nem mesmo há qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. Em juízo, o policial Fábio Alves de Lima relatou que a equipe foi acionada via COPOM após um disparo de arma de…
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