Processo 5019633-71.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019633-71.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BRASILINO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Valdemir Brasilino dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor pactuou contrato de financiamento de veículo com a ré e, posteriormente, apurou que o cálculo das parcelas se deu com base em taxa de juros distinta daquela prevista no contrato. Outrossim, alegou a abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro, requerendo a devolução em dobro da quantia paga a maior e o recálculo das prestações. Decisão no id 45688225 deferindo a gratuidade da justiça ao autor. A ré contestou no id 56514592 impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e aduzindo que a patrona do autor atua de forma massiva, requerendo a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 64993471. As partes foram instadas acerca da dilação probatória; a ré a dispensou (id 89516687), enquanto o autor quedou-se inerte. Relatados. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a ré não fez prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do id 35229895, corroborada pelos documentos que a instruem. Rejeito, outrossim, o pedido de expedição de ofício à OAB e NUMOPEDE para investigação acerca da conduta profissional da patrona do autor, porquanto se trata de diligência que pode ser praticada pela própria parte, sendo despicienda a intervenção judicial pretendida. Pois bem. Acerca da controvérsia posta nos autos, a primeira questão aduzida é a divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas. Nesse tocante, o autor deixou de produzir prova técnica para a comprovação disso, dando-se por satisfeito com as provas dos autos ao ficar inerte à intimação de id 72438022. Ressalto que o parecer de id 35229897, a par de ter sido produzido unilateralmente pelo autor, não é hábil a comprovar a diferença entre a taxa aplicada e a contratada na medida em que não contempla todos os encargos do financiamento, de forma que não reflete a integralidade da quantia financiada e os demais termos da avença, não impugnados. Então, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a diferença entre a taxa aplicada e a contratada, a rejeição da sua pretensão, nesse tocante, é medida que se impõe. O autor pretende, outrossim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro. A tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc. VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do…
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