Processo 5019634-59.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5019634-59.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA LUDIMILA DOS SANTOS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Edson Gonçalves de Oliveira em face de Maria Ludimila dos Santos Borges. Em síntese, a parte autora alegou que, em 01/06/2024, trafegava regularmente pela BR-116, em Governador Valadares/MG, quando foi vítima de colisão frontal causada pelo veículo de propriedade da ré, que teria invadido a contramão de direção, conforme apontado em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. Sustentou ter suportado danos materiais no montante de R$ 2.880,53, relativos à aquisição de peças e reparos no veículo, além de danos morais decorrentes do acidente, dos transtornos suportados e da privação do uso do automóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofício à Samarco Mineração S.A. para obtenção do endereço atualizado da ré, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio de valores e restrição sobre bens da demandada, bem como, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo, todavia, indeferido o pedido de tutela de urgência. A ata da audiência de conciliação foi juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré não apresentou contestação no prazo hábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a reparação dos danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. Conforme consta nos autos, a ré foi devidamente citada, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do artigo 246 e seguintes do Código de Processo Civil, e deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, verifica-se a ausência de resposta à inicial dentro do prazo estipulado. Diante disso, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. Superada esta questão, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora pretende a reparação integral dos prejuízos suportados. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a demonstração da conduta ilícita culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os elementos da responsabilidade civil consistem na conduta (ação ou omissão), no dano e no nexo causal entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima, exigindo-se, ainda, tratando-se de responsabilidade subjetiva, a comprovação da culpa, manifestada sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, a controvérsia reside na apuração…
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