Processo 5019639-37.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019639-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO DANTAS PERIM - ES24622 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por RENATO SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em que o autor alega que ingressou no curso de Educação Física da requerida no ano de 2022 e que, desde 2024, enfrenta reiteradas dificuldades para concluir a disciplina obrigatória de Estágio Supervisionado I – Educação Infantil. Narra que chegou a realizar o estágio em uma escola de educação infantil, mas a documentação foi recusada sob a alegação de entrega fora do prazo. Acrescenta que, nos semestres seguintes, tentou novamente formalizar os estágios, porém os documentos encaminhados pelo sistema da requerida não teriam chegado aos responsáveis pelas instituições concedentes, impedindo a obtenção das assinaturas necessárias e ocasionando sucessivas reprovações. Por essa razão, requer que a instituição forneça os meios necessários à realização e conclusão do estágio. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as reprovações decorreram do descumprimento de requisitos acadêmicos pelo próprio autor ou da ausência de assinatura dos documentos pelas instituições concedentes. Afirma que, no semestre de 2024/2, a documentação foi preenchida incorretamente e apresentada de forma incompleta; em 2025/1, o supervisor indicado não possuía registro profissional validável e a nova solicitação foi realizada após o prazo; e, nos períodos de 2025/2 e 2026/1, os termos de compromisso foram confeccionados e encaminhados, mas não foram assinados pelos representantes das concedentes. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida, instituição privada de ensino, presta serviço educacional mediante remuneração, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida prestou suporte administrativo adequado para viabilizar a formalização e a realização do estágio supervisionado obrigatório pelo autor ou se os sucessivos impedimentos decorreram exclusivamente de falhas imputáveis ao discente ou às instituições concedentes. Compulsando os autos, verifico que a disciplina Estágio Supervisionado I – Educação Infantil integra a matriz curricular do curso frequentado pelo autor e constitui requisito para sua conclusão (ID 96523448). O autor também…
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