Processo 5019639-92.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019639-92.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019639-92.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ROBERTO FIRMINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LILIAN GOMES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguéis c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Roberto Firmino de Oliveira em face de Lilian Gomes de Souza, partes já qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial de ID 9848110544, que conviveu em união estável com a ré, relação esta que foi judicialmente reconhecida e dissolvida. Durante a união, adquiriram um imóvel, constituído pelo apartamento nº 401, bloco 03, situado na Rua Antônio Soares de Melo, nº 245, Bairro Betim Industrial, em Betim/MG, registrado sob a matrícula nº 115.462. Afirma que, na sentença de partilha, ficou estabelecido que o bem pertenceria a ambos na proporção de 50% para cada um. Narra que a ré utiliza o imóvel com exclusividade e que, apesar de notificada extrajudicialmente para exercer seu direito de preferência na aquisição da cota-parte do autor ou para pagar aluguel proporcional, permaneceu inerte. Diante da impossibilidade de manter o bem no estado tual, requer a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial, e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 275,00, correspondente à sua cota-parte, desde a notificação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação dos aluguéis e, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, a venda do imóvel e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O despacho inicial, ID 9857678577, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré pagasse mensalmente o valor de R$ 275,00 a título de fruição do imóvel, a ser depositado em conta judicial, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 04/03/2024, restou infrutífera, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação com reconvenção em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, especificamente laudos de avaliação do imóvel e de aluguéis na região. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de aluguéis, alegando que o autor abandonou o lar. Subsidiariamente, requereu que o marco inicial para a cobrança dos aluguéis fosse a data da citação. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelas despesas de manutenção e benfeitorias realizadas no imóvel após a separação, a serem apuradas em perícia. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX declarou a intempestividade da contestação e da reconvenção, decretando a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a peça foi protocolada em 21/05/2024, muito após o término do prazo legal, que se iniciou com a audiência de conciliação em 04/03/2024. A Defensoria Pública apresentou pedido de reconsideração em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que não houve intimação pessoal para a contagem do prazo em dobro, prerrogativa da instituição. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 1039863309, que manteve a revelia.…

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