Processo 5019641-22.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019641-22.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019641-22.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JUNAIA CAROLINE MAIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória aviada por Junaia Caroline Maia da Silva em desfavor do Estado de Minas Gerais, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pretende obrigar a parte ré a nomeá-la para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, pelo qual prestou concurso público, apesar de classificada fora do número de vagas previstas no edital. Sustenta a parte autora que foi classificada em 4º lugar para a localidade de São Sebastião do Oeste/MG no concurso regido pelo Edital nº 04/2014/SEPLAG, afirmando que apenas um candidato foi nomeado durante a vigência do certame, embora existissem cargos vagos e designações temporárias para exercício da mesma função. Aduz que a Administração Pública realizou contratações temporárias durante a validade do concurso, inclusive da própria autora, circunstância que caracterizaria preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação. Requereu ainda, subsidiariamente, nomeação em outra localidade integrante da mesma Superintendência Regional de Ensino. Em sede de contestação, a parte ré sustentou, em síntese, a improcedência do pedido autoral, alegando que a parte autora não possui direito subjetivo à nomeação, considerando sua classificação fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito. Aduziu ainda inexistência de preterição ilegal apta a justificar intervenção judicial. Não resta dúvida de que a parte autora concorreu ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica para lotação em São Sebastião do Oeste/MG, restando classificada em 4º lugar, conforme documentos juntados aos autos. Também não restam dúvidas de que a parte autora foi aprovada fora do quantitativo efetivamente provido durante a vigência do certame, tendo sido nomeado apenas um candidato para a localidade pretendida. Pois bem. A questão posta em juízo prende-se a saber se a parte autora faz jus à nomeação para o cargo público pelo qual prestou concurso, considerando que não houve sua aprovação dentro do quantitativo efetivamente nomeado pela Administração Pública e, assim, possuiria apenas expectativa de direito à nomeação. Analisando os autos, vê-se que a parte autora sustenta sua pretensão ao argumento de que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública realizou contratações temporárias para exercício das mesmas funções, inclusive da própria autora, o que demonstraria necessidade permanente do serviço e caracterizaria preterição arbitrária. Data venia, tal alegação não se sustenta. Inicialmente, cumpre salientar que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quando demonstrada, de forma cabal,…

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