Processo 5019648-70.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019648-70.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019648-70.2026.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZA NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LAUREN ZUKOWSKI (OAB SC067267) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CASTRO VIEGAS LOPES (OAB SC077883) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Miguel Simao da Costa em face de Banco Daycoval S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos de valores a título de RMC (52-1887146/22) e a título de RCC (53-1887234/22), e que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário. 1) Do pedido de  tutela  antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu ,  a parte requerente afirma que o demandado tem efetuado diversos descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, tendo originado, ainda, a reserva de margem consignável - RMC, bem como na modalidade RCC, sobre o valor do benefício recebido. Alega que não teria firmado contratos com o banco réu na modalidade RMC ou RCC e sim na modalidade empréstimo consignado comum. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de relação jurídica. Ocorre que, muito embora as alegações autorais, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da medida, a fim de possibilitar a concessão do que é pleiteado de forma antecipada. Isso porque, a autarquia previdenciária editou a Resolução n. 656, de 04.09.2018, a qual alterou a Resolução n. 321/PRES/INSS, de 11.07.2013, para vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. Como se percebe, a pretensão de suspensão dos descontos previdenciários decorrentes de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) pode ser feita diretamente ao INSS pelo beneficiário, por ser o órgão pagador, não se mostrando necessário, num primeiro momento, a intervenção judicial. Neste sentido, colhe-se recente decisão da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só…

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