Processo 5019649-89.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019649-89.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ADRIANA COSTA RABELO ASSUNCAO ADVOGADO(A) : VITÓRIA DORTE PEREIRA (OAB ES041815) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo. O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem. Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta. Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade ao autor, visto que amparado por declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Do Pedido de Antecipação de Tutela Relativamente ao pleito em questão, a autora narra ser portadora de neoplasia maligna de mama, com metástase óssea, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de hemipelvectomia à direita, isto é, a remoção de um dos lados do osso do quadril. Afirma que tal procedimento - indispensável para lhe conservar a vida - acabou por gerar a monoplegia do quadril direito, isto é a paralisia e perda da função motora do referido membro. Em decorrência de tal quadro, alude que sofre de dores crônicas, que geram a sua limitação funcional total, pelo que, ao longo dos anos e do consequente agravamento de sua situação clínica, usufruiu de benefícios anteriores, tal qual demonstrado na tabela abaixo: No entanto, afirma que o seu último requerimento, do ano de 2026, foi indeferido sob a justificativa de ausência de afastamento das atividades por período superior a 15 (quinze) dias. Sustenta que sendo a sua incapacidade total e definitiva e encontrando-se em tratamento meramente paliativo, a justificativa da ré não pode prevalecer, porquanto a mesma aplicar-se-ia apenas para incapacidade parcial, além de desconsiderar a essência genuína da incapacidade laboral, justificadora dos benefícios previdenciários respectivos. Feita esta digressão fática, no que tange à apreciação da concessão de tutela de urgência antecipada, instituto de aplicação excepcional, ressalto que não pode ser ministrada sem que haja…
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